O acerto da rescisão nem sempre fecha

Aviso, férias proporcionais, décimo terceiro, saldo de salário, FGTS e multa seguem regras próprias de cálculo. Conferir o termo é o passo que mostra se faltou alguma coisa.

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Situações que chegam ao escritório

A empresa não pagou no prazoou pagou parcelado sem acordo
O FGTS não foi depositadoem parte do contrato
A multa de quarenta por centoveio calculada sobre saldo menor
Pedido de demissão assinadoem situação que não era de pedido
Horas extras habituaisque não entraram na média das verbas
Parte do salário vinha por forae ficou de fora do cálculo

O documento que decide a análise

É o termo de rescisão, lido junto com os contracheques dos últimos meses. O cálculo das verbas parte da última remuneração, e remuneração não é só o salário-base: horas extras habituais, adicionais e comissões entram na média. Quando parte do pagamento circulava fora do contracheque, ou quando as extras eram rotina e não apareciam, a base usada pela empresa fica menor do que a devida — e todas as verbas calculadas sobre ela vêm menores junto.

Prazo de pagamento das verbas: art. 477, §6º, da CLT · Multa por atraso: art. 477, §8º · Multa do FGTS: art. 18, §1º, da Lei 8.036/90 · Prescrição: art. 7º, XXIX, da Constituição

O que analisamos

  • A base de cálculo usada no termo
  • A integração de horas extras e adicionais
  • Os depósitos de FGTS ao longo do contrato
  • A multa rescisória e o saldo sobre o qual incidiu
  • A data do pagamento e a multa por atraso
  • A modalidade registrada da ruptura

Se tiver em mãos, ajuda

  • Termo de rescisão do contrato de trabalho
  • Contracheques dos últimos meses
  • Extrato do FGTS
  • Carteira de trabalho
  • Comprovante do depósito do acerto

Não é obrigatório

Você pode contar a situação primeiro e reunir os documentos depois. A conversa começa pelo relato, não pelo papel.

Perguntas frequentes

01Já assinei o termo de rescisão. Isso encerra o assunto?+

A assinatura do termo comprova o recebimento dos valores ali descritos, não a quitação de tudo o que o contrato produziu. Diferenças que não constam do termo continuam podendo ser discutidas dentro do prazo prescricional.

02Saí da empresa há mais de dois anos. Ainda dá tempo?+

O prazo para ajuizar é de dois anos contados do fim do contrato, e dentro dele discutem-se os cinco anos anteriores. Passado esse prazo, a regra geral é que não cabe mais reclamação — mas a contagem tem particularidades, e a data que vale nem sempre é a que a pessoa lembra.

03A empresa atrasou o pagamento do acerto. Isso gera alguma coisa?+

A CLT fixa prazo para o pagamento das verbas rescisórias e prevê multa em favor do empregado quando esse prazo não é cumprido, salvo quando o próprio empregado deu causa ao atraso. O que decide é a data efetiva do pagamento, não a da homologação.

04Pedi demissão. Ainda faz sentido conferir?+

Faz. Mesmo no pedido de demissão existem verbas devidas — saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro proporcional — e elas podem vir calculadas a menos. Há ainda situações em que o pedido de demissão foi assinado em contexto que comporta discussão.

05Preciso pagar alguma coisa para essa conferência?+

A conversa inicial serve para entender a situação e dizer se existe ou não o que discutir. Condições de honorários, quando houver contratação, seguem a tabela da OAB e são combinadas por escrito antes de qualquer providência.

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