O crachá diz gerente. A rotina diz outra coisa.

A jornada do bancário é de seis horas. O cargo de confiança amplia para oito — mas só quando existe a fidúcia que a lei descreve. Quando não existe, a sétima e a oitava horas voltam a ser extras.

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Situações que chegam ao escritório

Gerente de contas com metasmas sem alçada para decidir crédito
Procuração assinada pelo bancosem autonomia real no dia a dia
Gratificação abaixo de um terçodo salário do cargo efetivo
Todo assunto sobe para o superiorque decide o que de fato importa
Não contrata, não demite, não punee não responde por uma unidade
Oito horas cumpridas todo diacom a função registrada como de confiança

O que decide não é o nome do cargo

O art. 224 da CLT fixa a jornada do bancário em seis horas. O §2º do mesmo artigo retira dessa regra quem exerce função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou cargo de confiança equivalente, desde que a gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. São dois requisitos, e eles caminham juntos: a verba no contracheque e a fidúcia no dia a dia.

A Súmula 102 do TST trata exatamente disso — a configuração do cargo de confiança bancário depende da prova das reais atribuições, não da nomenclatura usada pelo banco. Quem assina como gerente mas não decide sobre crédito, não tem subordinados, não contrata, não demite e submete tudo a um superior, cumpre função técnica com título de chefia. Nesse cenário, a sétima e a oitava horas trabalhadas são extras, e a Súmula 102 diz que assim devem ser remuneradas.

Jornada do bancário: art. 224, caput, da CLT · Exceção do cargo de confiança e gratificação de um terço: art. 224, §2º · Prova das reais atribuições e pagamento da 7ª e 8ª horas: Súmula 102 do TST · Gerente-geral de agência: Súmula 287 do TST e art. 62, II, da CLT · Compensação da gratificação: Súmula 109 do TST · Prescrição: art. 7º, XXIX, da Constituição

O que analisamos

  • A gratificação de função e o percentual efetivo
  • As atribuições realmente exercidas no dia a dia
  • Os controles de jornada do período
  • A existência ou não de subordinados
  • O poder de decisão sobre crédito e sobre pessoal
  • O enquadramento que o banco praticou na folha

Se tiver em mãos, ajuda

  • Contracheques que mostrem a gratificação de função
  • Registros de ponto do período
  • Descrição de cargo ou manual de funções do banco
  • Carteira de trabalho
  • Normativos ou e-mails que mostrem a alçada de decisão

Não é obrigatório

Você pode contar a rotina primeiro e reunir os documentos depois. A conversa começa pelo relato do que você faz no dia a dia, não pelo papel.

Perguntas frequentes

01Recebo gratificação de função. Isso já resolve a questão?+

Não por si só. A gratificação de no mínimo um terço do salário do cargo efetivo é um dos requisitos do art. 224, §2º, da CLT, não a prova do cargo de confiança. Sem as atribuições de fidúcia que a lei descreve, o enquadramento não se sustenta só porque a verba consta do contracheque.

02Sou gerente-geral da agência. A situação é a mesma?+

Não. Para o gerente-geral de agência a jurisprudência trabalha com presunção de encargo de gestão, hipótese do art. 62, II, da CLT, tratada na Súmula 287 do TST. É situação diferente da do gerente de contas, de relacionamento ou de segmento, cuja análise volta ao art. 224.

03Ainda trabalho no banco. Dá para discutir isso agora?+

Dá. Não existe exigência de desligamento para discutir jornada. O que o prazo prescricional alcança são os cinco anos anteriores ao ajuizamento, contados para trás a partir da data em que a ação é proposta.

04Saí do banco faz tempo. Ainda dá prazo?+

O prazo para ajuizar é de dois anos contados do fim do contrato, e dentro dele discutem-se os cinco anos anteriores. Passado esse prazo, a regra geral é que não cabe mais reclamação — mas a contagem tem particularidades e a data que vale nem sempre é a que a pessoa lembra.

05Se a sétima e a oitava horas forem reconhecidas, perco a gratificação?+

A Súmula 109 do TST diz que o bancário não enquadrado no §2º do art. 224, que recebe gratificação de função, não pode ter o valor das horas extras compensado com essa gratificação. O tratamento da verba depende do caso concreto e é um dos pontos que a análise precisa esclarecer antes de qualquer providência.

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